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AVISO SAÚDE E SEGURANÇA - PROGRAMA DA ANVISA E DO DPDC/MJ

Por Ascom/Procon-MT
08/03/2010 15:49
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hamid.soltani

 

A RDC 56 da ANVISA publicada no dia 11 de novembro de 2009, proíbe em todo território nacional, o uso, a importação, o recebimento em doação, aluguel e a comercialização dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão da radiação ultravioleta (UV).
 
Motivada por essa RDC também foram suspensas, no dia 20 de novembro, todas as propagandas relativas a essa categoria de produtos.
 
Fato
A decisão foi motivada pelo surgimento de novas evidências de agravos à saúde relacionados com o uso das câmaras de bronzeamento. A Anvisa considerou diversos estudos para a tomada de decisão. Entre estes estão os realizados por um grupo de trabalho de renomados pesquisadores da Agência Internacional para Pesquisa sobre Câncer (IARC), ligada à Organização Mundial da Saúde, que noticiou a inclusão da exposição às radiações ultravioleta na lista de práticas e produtos carcinogênicos para humanos. Indicou que o início da prática do bronzeamento artificial antes dos 35 anos de idade aumenta em 75% o risco de desenvolvimento de melanoma. A ANVISA ressalta a importância deste estudo, que está levando a OMS a alterar seu posicionamento sobre o uso deste equipamento, tendo como exemplo a ação de vanguarda do Brasil.
 
Outros fatores como as dificuldades de se determinar um nível de exposição seguro ao uso dos equipamentos para bronzeamento artificial estético; a constatação de que os equipamentos para esse fim não contavam com manutenção adequada e estavam sendo utilizados sem o devido controle, o que aumentaria ainda mais os riscos às pessoas que o utilizavam, também motivaram à proibição. A RDC 56 também afirma que não existem benefícios que contraponham os riscos decorrentes do uso dos equipamentos para bronzeamento artificial estético.
 
Esta medida provocou algumas repercussões judiciais, havendo liminares expedidas, entretanto, prevaleceu o interesse sanitário e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) conseguiu, junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre (RS), a suspensão da tutela antecipada que permitia a utilização desses equipamentos pelas empresas.
 
As empresas que não cumprirem a decisão estão sujeitas as penalidades que vão de advertência, interdição até multas de R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão.
 
Orientações
O consumidor que tiver sofrido dano a sua saúde em decorrência da utilização dos serviços de bronzeamento artificial poderá buscar ressarcimento dos danos morais e materiais eventualmente experimentados. Dessa forma, a clínica ou estabelecimento que assumir o risco de causar danos ao consumidor, prestando um serviço defeituoso, será responsabilizado, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
O consumidor tem o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizar ação de reparação pelos referidos danos a partir do conhecimento deste e de sua autoria.
 
As clínicas e estabelecimentos estão proibidos de realizar serviços de bronzeamento artificial, com finalidade estética. Portanto, o consumidor não deve submeter-se a este tipo de bronzeamento, sendo importante denunciar à Vigilância Sanitária mais próxima a clínica que presta referido serviço. Denúncias também para o e-mail: ouvidoria@anvisa.gov.br. Pedidos de informação para a Central de Atendimento da Anvisa – 0800 642 9782.
 
Mais informações, consulte a RDC 56 da Anvisa, de 11 de novembro de 2009. Para reclamações sobre o atendimento da empresa, procure o Procon de sua cidade ou Estado ou ainda integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Consulte: www.mj.gov.br/dpdc
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