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Atenção consumidor: você sabe a diferença entre defeito e vício?

O Código de Defesa do Consumidor busca garantir a proteção à parte mais vulnerável, considerando o consumidor como tal
Por Procon
26/10/2018 07:46

(Foto: Ilustrativa)


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As relações de consumo são firmadas entre consumidores e fornecedores. Estas possuem o objetivo de adquirir um produto ou a prestação de um serviço, e o seu consequente fornecimento.

Em meio a essas relações, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) busca garantir a proteção à parte mais vulnerável, considerando o consumidor como tal. Para tanto, as normas consumeristas foram elaboradas para que o consumidor conheça seus direitos diante de eventuais problemas que podem ser apresentados nos produtos ou serviços.

Dessa forma, saber a diferença existente entre os vícios e defeitos que podem ser encontrados é de suma importância, já que dependendo da sua caracterização possuem consequências jurídicas e administrativas diferenciadas.

De acordo com o CDC, ocorre vício quando o produto ou serviço não apresenta a qualidade ou a quantidade que se espera diante das informações contidas no manual, recipiente, na embalagem, na rotulagem ou na mensagem publicitária. Assim, identificados vícios no produto ou serviço adquirido e não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízos de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço; e ainda, em se tratando de vícios referente a quantidade, poderá solicitar a complementação de peso ou medida.

Para os vícios aparentes ou de fácil constatação, as normas consumeristas estabelecem que o direito de reclamar é de até 30 (trinta) dias quando se tratar de produto ou serviço não-duráveis e em 90 (noventa) dias quando duráveis a contar da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço. Já para os vícios que se manifestam no decorrer do tempo, iniciará a contagem do prazo a partir do momento que ficarem evidenciados.

Já os defeitos estão diretamente relacionados a uma falha do dever de segurança atribuído aos fornecedores de produtos e serviços no mercado de consumo. Estes só serão identificados quando, em decorrência de um problema no produto ou no serviço, o consumidor sofrer danos de ordem material e/ou moral.

No caso de o produto ou serviço apresentar defeito, o consumidor não tem a possibilidade de trocar ou substituição, mas sim de ser indenizado de forma compatível com os danos materiais ou morais que vier a sofrer, razão pela qual deverá ser demonstrada a ligação entre o defeito apresentado e os danos por ele causados, o que poderá ser comprovado meio de provas periciais, documentais e testemunhais.

Michele Zanette Advogada – OAB 51929
Neivan Sasso Advogado - OAB 51023
contato@zanettesasso.adv.br  

Assessoria/Procon-MT – Contatos: (65) 3613-8509

 

GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO
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