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Com a vigência da portabilidade dos planos de saúde, a partir desta quarta-feira (15.04), a Instrução Normativa nº 19/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determina que as operadoras de planos de saúde façam alterações no boleto de pagamento dos consumidores. A mudança visa facilitar o acesso dos usuários as informações, para a troca de uma operadora para outra, sem o cumprimento de um novo período de carência.
Na nova fatura de pagamento deve conter o código da empresa e do plano, se coletivo ou individual, data da assinatura do contrato, além do valor pago individualmente pelo serviço e a discriminação, em separado, de quaisquer despesas, como tarifas bancárias, multas, juros e custos com coberturas adicionais não atendidas pelo plano contratado.
A Instrução Normativa determina também que o consumidor poderá verificar para quais planos a migração será possível pelo endereço eletrônico da agência reguladora, o www.ans.gov.br. Cada consulta servirá como ‘prova’ para atestar o cumprimento de todos os requisitos para a portabilidade, no entanto, o documento deve ser apresentado para a operadora de destino, a qual se pretende mudar, num prazo máximo de 24horas.
Os planos odontológicos também estão inclusos na portabilidade, mas os usuários devem seguir os mesmos parâmetros de exigência para os planos de saúde. Em Mato Grosso, segundo dados da ANS, existem em entre planos de saúde e odontológicos cerca de 300 operadoras em todo estado.
“O acesso à informação é um dos princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, as novas regras da ANS para a portabilidade permitem que o consumidor tenha acesso aos seus dados contratuais e a liberdade de escolha, já que ficará mais fácil a comparação entre vários planos de diferentes operadoras”, disse a superintendente de Defesa do Consumidor, Gisela Simona Viana de Souza.
Confira quais os requisitos necessários para a realização da portabilidade dos planos de saúde:
A portabilidade dos planos de saúde só poderá acontecer para os usuários de planos de saúde individuais ou familiares, com contratos firmados depois de 1º de janeiro de 1999, ou seja, regulamentados ou adaptados pela Lei 9.656/98.
A primeira migração só poderá ocorrer depois de dois anos de permanência na operadora de origem ou ainda três anos, para os portadores de doenças pré-existentes.
Para comprovar o cumprimento do prazo, o consumidor deve apresentar a nova operadora, a cópia da proposta de adesão da operadora de origem ou o contrato ou ainda os comprovantes de pagamento do período. Outra opção que o usuário terá é a declaração da empresa com as informações sobre a data de assinatura do contrato.