hamid.soltani
A propósito da decisão do Juiz Federal Substituto da 14ª Vara do Distrito Federal, Dr. Roberto Luis Luchi Demo, que revogou ação de antecipação de tutela na ação cautelar ajuizada pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA), a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) esclarece:
1. voltam à sua plena eficácia os artigos 29 e 30 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, da Anatel, de 3/12/2007, na redação dada pela da Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009;
2. em virtude da mesma decisão, retoma a Anatel a observância do inteiro teor do artigo 30 do citado Regulamento, para impor restrições às operadoras no que se refere à cobrança do ponto-extra dos consumidores dos serviços de TV por Assinatura;
3. considerado o fato de que o Conselho Diretor apreciará em sua reunião da próxima quinta-feira, 20 de agosto, o 'Pedido de Reconsideração' da ABTA, em face da Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, relacionado com a vedação de cobrança pela disponibilização do ponto-extra (artigos 29 e 30 do Regulamento) e à proibição de cobrança de custo do boleto bancário (artigo 16, § 4º do mesmo Regulamento), entende a Agência que, até a decisão final daquele colegiado,
a) as prestadoras de serviços de Televisão por Assinatura deverão oferecer aos usuários opções de oferta dos equipamentos decodificadores do ponto-extra, como por exemplo a venda;
b) alerta também que a Agência desencadeará pronta ação em casos de preços abusivos ou de procedimentos que contrariem os artigos 16, § 4º e 29 e 30 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura.