hamid.soltani
A Superintendência de Defesa do Consumidor – PROCON municipal de Lucas do Rio Verde,no uso de suas atribuições e considerando ser função institucional desta Superintendência a fiscalização, apuração, autuação e punição às infrações a legislação consumerista no Estado de Mato Grosso, nos termos do que dispõe os arts. 5°, XXXII e 170 da Constituição Federal e o art. 2º do Decreto Estadual nº. 3.571/04; considerandoo princípio da Transparência e da Boa-Fé nas Relações de Consumo e o disposto nas Leis Federais nº. 8.078/90 e nº. 10.962/04; considerando a necessidade dos fornecedores se adequarem ao disposto no Decreto Federal nº. 5.903, de 20 de setembro de 2006 e com vistas a evitar possíveis práticas infrativas contra as relações de consumo; resolve notificar o fornecedor acima qualificado para:
1. Informar de forma correta, clara, precisa e ostensiva o preço à vista dos produtos e/ou serviços ofertados ao público consumidor;
2. No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, informar também, da mesma forma que no item anterior, com letras uniformes e de maneira que não dificulte a percepção da informação pelo consumidor: o valor total a ser pago; o número, periodicidade e valor das prestações; os juros; o Custo Efetivo Total (CET), quando for o caso, e eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento;
3. Informar de forma clara e ostensiva ao público consumidor as formas e condições de pagamentos adotadas pelo estabelecimento (p. exemplo: se aceita cheque, cartão de crédito e cartão de débito, e quais documentos o consumidor deve apresentar; se realiza consultas nos órgãos de proteção ao crédito; etc.), bem como os critérios objetivos para concessão de crédito;
4. Abster-se da cobrança de qualquer valor indevido referente à cobrança de parcelas de financiamentos/prestações do consumidor, como por exemplo: taxa/tarifa de emissão de boleto, taxa/tarifa de emissão de carnê.
5. Adequar-se aos demais dispositivos da Lei nº 8.078/90, da Lei 10.962/04, do Decreto nº 5.903/06 e das demais normas consumeristas.
O descumprimento das normas acima elencadas podem ensejar a aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078/90, sem prejuízo das medidas a serem adotadas por outros órgãos que ajam no interesse do consumidor, nas esferas administrativa, civil, e penal.
Neste ato, encaminhamos ao fornecedor um exemplar do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto Federal nº. 2.181/97 e cópia da Lei Federal nº. 10.962/2004 e do Decreto Federal nº. 5.903/2006.