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Queda de energia: Procon orienta consumidores sobre direitos em caso de dano elétrico a equipamentos

Danos elétricos a equipamentos devido a descarga, queda ou oscilação de energia são mais comuns do que se imagina, especialmente no período das chuvas
Por Ascom
02/12/2016 10:37

(Foto: Imagem ilustrativa)


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De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e com a resolução normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a concessionária de energia é responsável por reparar esses prejuízos, através do conserto/substituição do equipamento ou ressarcimento ao proprietário.

Confira algumas dicas elaboradas pelos Procons Estadual e Municipal para auxiliar os consumidores:

1) O prazo para solicitar o ressarcimento à distribuidora é de 90 dias, a contar da data provável da ocorrência do dano ao equipamento;

2) O pedido deve ser feito pelo titular da unidade consumidora ou seu representante legal (por telefone, presencialmente nos postos de atendimento, via internet e outros canais disponibilizados pela concessionária);

3) Pode ser solicitado ressarcimento para qualquer equipamento alimentado por energia elétrica conectado a uma unidade consumidora, não sendo necessário apresentar nota fiscal ou comprovar a propriedade do equipamento;

4) A concessionária pode optar: 1) por fazer a verificação no local onde esteja o equipamento, 2) solicitar que o consumidor o encaminhe para uma oficina autorizada, 3) retirar o equipamento danificado para análise;

5) Caso exija laudo técnico de oficina localizada em município diverso do consumidor, a concessionária deve arcar com os custos de transportes;

6) A partir do pedido de ressarcimento, a empresa tem até dez dias corridos para realizar a vistoria nos aparelhos danificados. Para equipamentos que acondicionam alimentos/perecíveis/medicamentos o prazo é de um dia útil;

7) A empresa não pode cobrar pela vistoria. O consumidor, por sua vez, não pode negar acesso aos equipamentos para os quais solicitou ressarcimento;

8) Exceto sob prévia autorização da concessionária, o consumidor não pode consertar o equipamento para o qual solicitou ressarcimento (no período entre a ocorrência do dano e o fim do prazo para vistoria);

9) A distribuidora deve agendar com o consumidor a data e o período (manhã ou tarde) da vistoria com, no mínimo, três dias de antecedência;

10) A vistoria pode ser remarcada, a pedido do consumidor ou da concessionária (uma única vez e com no mínimo dois dias úteis de antecedência em relação à data marcada);

11) Após a inspeção, a empresa tem prazo de 15 dias corridos para enviar a resposta ao consumidor. Se a empresa não efetuar a vistoria, o prazo passa a ser contado da data do pedido de ressarcimento;

12) Se o ressarcimento for aprovado, a empresa terá mais 20 dias para providenciar o conserto, a substituição ou o ressarcimento do valor do produto;

13) Se a solicitação for negada, a empresa deve apresentar com detalhes as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual ou à Aneel;

14) Todo o processo de ressarcimento deve ocorrer sem que o consumidor precise se deslocar do município onde se localiza a unidade consumidora;

15) Quando solicitado pelo consumidor, a distribuidora deve fornecer cópia do processo de solicitação de ressarcimento por dano elétrico em até cinco dias úteis.

Responsabilidade

Em alguns casos, a distribuidora pode ficar isenta da responsabilidade de ressarcir os danos como, por exemplo, se comprovar inexistência de relação entre o dano ao equipamento e a causa alegada; se o consumidor providenciar - por sua conta e risco - a reparação do equipamento sem aguardar o término do prazo para de verificação; uso incorreto do equipamento ou defeitos gerados pela unidade consumidora; entre outros.

Caso a concessionária não cumpra o prazo ou não obedeça qualquer uma das normativas e o consumidor resolver fazer o conserto, é importante que o mesmo apresente três orçamentos prévios com negativa da concessionária, a fim de que possa pleitear o ressarcimento do prejuízo obtido.

Serviço

O Procon de Lucas do Rio Verde atende de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h e fica localizado na Avenida Mato Grosso, n. 547 E, bairro Centro.

(Com Assessoria Procon-MT)

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